“Criminology is intimately (at the epistemological level) and directly (at the social level) tied into government.”
David Garland
Comparar para além dos números
Este breve texto nasce das reflexões desenvolvidas durante os estudos preparatórios para a disciplina de Criminologia Comparada, ministrada pelo autor na Pós-Graduação em Criminologia e Cibercrime, no Instituto Veritas. Ao revisitar debates sobre métodos comparativos, produção de dados, indicadores e circulação de modelos de política criminal, tornou-se cada vez mais evidente que comparar não significa apenas colocar sistemas, taxas ou resultados lado a lado.
O olhar comparativo exige interrogar as condições em que esses dados são produzidos, as categorias que lhes dão sentido e os contextos institucionais, políticos e sociais que tornam determinadas realidades aparentemente equivalentes. É a partir desse deslocamento, de uma criminologia comparada meramente descritiva para uma perspectiva crítica sobre os próprios instrumentos de comparação que se desenvolvem as reflexões a seguir (MOURA, 2026). As quais estão associadas, fundamentalmente, ao seguinte questionamento:
O que acontece quando os números deixam de ser somente instrumentos para conhecer a complexidade dos fenômenos violentos, da criminalidade, da estrutura e do funcionamento das instituições de controle e passam a integrar as tecnologias utilizadas para governá-los?
Quando medir é governar
Há uma diferença importante entre utilizar números para conhecer a realidade e permitir que os números passem a governá-la. Estatísticas, indicadores e séries históricas são instrumentos indispensáveis para a formulação de políticas públicas. O problema começa quando deixam de funcionar apenas como meios de conhecimento e passam a estabelecer aquilo que deve ser visto, valorizado e perseguido pelas instituições.
Nesse realinhamento, medir já não significa apenas descrever: significa selecionar prioridades, estabelecer metas, comparar desempenhos e definir o que será reconhecido como sucesso ou fracasso.
Essa transformação não pode ser compreendida separadamente das mudanças ocorridas na própria racionalidade do Estado contemporâneo. A disseminação da lógica neoliberal não significou simplesmente a retração estatal, mas a incorporação, no interior do Estado, de formas de organização inspiradas na empresa, na concorrência e na avaliação permanente de resultados. Eficiência, produtividade e performance tornam-se critérios centrais de legitimação da ação pública. O Estado se transforma e passa a ser governado, cada vez mais, segundo técnicas empresariais de gestão (DARDOT; LAVAL, 2016).
Em trabalhos anteriores, procurei designar como “eficientismo” a categoria ligada precisamente ao momento em que a eficiência deixa de representar um instrumento destinado à realização de determinadas finalidades públicas e se converte em uma espécie de metavalor, capaz de reorganizar a própria definição dessas finalidades. No âmbito da jurisdição, essa transformação pode ser percebida na proliferação de metas, rankings, índices de produtividade e instrumentos de aferição quantitativa da atividade judicial (MOURA; AGUIAR, 2018). A governança por números introduz, assim, uma racionalidade na qual aquilo que pode ser contado adquire progressivamente maior importância do que aquilo que exige interpretação, tempo, singularização e reflexão (DARDOT, 2025).
Essa reconfiguração pode ser compreendida como expressão de um mathematical turn caracterizado pela crescente tendência de converter a ação pública em grandezas mensuráveis e de atribuir aos indicadores uma função cada vez mais prescritiva. O número deixa de apenas representar o funcionamento institucional e passa a participar da definição do que deve ser perseguido como resultado legítimo (MOURA, 2025).
Gerir riscos, administrar populações
O fenômeno, porém, não se limita ao Poder Judiciário. Na política criminal e na segurança pública, essa racionalidade gerencial encontra um campo especialmente fértil. José Ángel Brandariz García demonstra como gerencialismo e atuarialismo passaram a ocupar um lugar crescente nas políticas penais contemporâneas. O primeiro introduz a linguagem da eficiência, da avaliação, dos objetivos, dos resultados e da gestão de recursos.
O segundo acrescenta uma lógica fundada no cálculo de probabilidades, na classificação de riscos e na administração preventiva de grupos considerados mais ou menos perigosos. Não se trata de conceitos idênticos, mas de racionalidades que se articulam: a administração gerencial fornece a estrutura organizacional dentro da qual o cálculo atuarial pode operar (BRANDARIZ GARCÍA, 2014; 2015).
É precisamente nesse ponto que a reflexão de David Garland sobre governamentalidade se torna particularmente produtiva. Retomando Michel Foucault, Garland mostra que a estatística, o cálculo atuarial e as técnicas de governo à distância não representam elementos meramente auxiliares da administração. São tecnologias por meio das quais determinados fenômenos se tornam cognoscíveis e governáveis. O crime deixa de ser pensado exclusivamente como acontecimento individual ao qual se deve responder juridicamente e passa também a ser concebido como distribuição estatística, frequência, probabilidade e risco a administrar (GARLAND, 1997).
Essa mudança é decisiva. A pergunta característica da política criminal tradicional que envolve: “quem praticou determinado ato e qual resposta jurídica deve ser atribuída a ele?”; passa a conviver com outras: “onde provavelmente ocorrerá o próximo delito? quais grupos apresentam maior risco? onde devem ser concentrados os recursos policiais? quais intervenções produzem melhores indicadores?”. Assim, o interesse desloca-se parcialmente da causalidade ou de processos de criminalização para a probabilidade; da compreensão do acontecimento para a gestão antecipada de sua possível ocorrência.
Isso não quer dizer que os temas da responsabilidade individual ou da causalidade desapareçam. Significa que uma nova racionalidade se sobrepõe a elas e reorganiza parte das práticas de controle. A população passa a ser dividida segundo categorias, taxas e perfis de risco. O que importa, em muitos desses dispositivos, não é conhecer profundamente os sujeitos, mas distribuí-los em grupos estatísticos que permitam orientar decisões e recursos. O atuarialismo penal contenta-se, portanto, em perguntar como administrar de maneira considerada eficiente uma determinada distribuição de riscos (BRANDARIZ GARCÍA, 2014; 2015).
A sedução dessa lógica está na aparência de objetividade. Números parecem oferecer uma descrição neutra do mundo. Rankings parecem permitir comparações imediatas. Taxas parecem tornar diferentes cidades, Estados ou países perfeitamente equivalentes. Entretanto, uma das principais advertências da criminologia comparada é justamente a de que os dados não chegam prontos à comparação. As categorias utilizadas para produzir as estatísticas são construídas institucionalmente e variam conforme sistemas jurídicos, práticas policiais, culturas organizacionais e formas de registro.
O que os números não mostram
Por isso, como articula uma Criminologia Comparada com pretensões críticas, a mesma palavra não significa necessariamente o mesmo conceito; a mesma instituição não realiza necessariamente a mesma prática; o mesmo indicador não traduz necessariamente o mesmo processo social. Comparar exige construir a comparabilidade, e não simplesmente colocar números lado a lado. Entre o acontecimento e a estatística existe uma cadeia de mediações: percepção, interpretação, denúncia, classificação e registro (MOURA, 2026).
René Van Swaaningen chama atenção justamente para esse limite das comparações descritivas. Indicadores de criminalidade, encarceramento, vitimização ou funcionamento dos tribunais tornam-se pouco explicativos quando isolados dos contextos políticos, sociais e culturais em que foram produzidos. Uma taxa prisional, por exemplo, não pode ser lida apenas como reflexo direto da quantidade de crimes; pode relacionar-se também com o medo do crime, o funcionamento dos meios de comunicação, a extensão das políticas de bem-estar, características do sistema político e níveis de confiança institucional (VAN SWAANINGEN, 2011).
É aqui que os rankings merecem especial atenção. Sua força política deriva da capacidade de reduzir fenômenos extremamente complexos a uma escala aparentemente simples: melhores e piores, mais e menos eficientes, seguros e inseguros. Entretanto, ao transformar diferenças em posições hierárquicas, o ranking não apenas informa. Ele cria competição, induz comportamentos institucionais e estabelece aquilo que passará a ser perseguido como resultado desejável. O indicador deixa de ser somente um instrumento para avaliar uma política e passa a orientar a própria política.
Forma-se, então, um circuito particularmente relevante para a política criminal. Mede-se aquilo que foi previamente definido como importante; as instituições reorganizam suas práticas para melhorar aquilo que é medido; os resultados dessas práticas produzem novos registros; e esses registros aparecem posteriormente como confirmação objetiva da importância atribuída inicialmente àquele problema. Assim, o número deixa de ocupar o final do processo como descrição de uma realidade e começa a ocupar o seu início, orientando a maneira como essa realidade será produzida institucionalmente.
A matemática da seletividade
Esse movimento apresenta consequências importantes em sociedades profundamente desiguais. Os dados produzidos pelo sistema penal não registram apenas comportamentos existentes na sociedade; registram também a própria atuação das instituições de controle. Se a atividade policial estiver intensamente concentrada em determinados territórios e populações, será nesses espaços que ocorrerá um número maior de abordagens, registros e prisões. Esses dados podem, posteriormente, aparecer como demonstração estatística de que precisamente esses grupos ou territórios exigiriam ainda maior intervenção. A seletividade institucional corre, assim, o risco de reaparecer como aparente evidência empírica.
Nesse ponto, a promessa de neutralidade técnica precisa ser examinada criticamente. O problema não está necessariamente em dados incorretos. Ao contrário: os números podem estar perfeitamente corretos e, ainda assim, oferecer uma representação parcial da realidade. Eles revelam aquilo que os dispositivos institucionais estão preparados para contar, mas podem silenciar dimensões que permanecem fora de seus critérios de registro. O invisível estatístico não é necessariamente inexistente socialmente.
A criminologia crítica já demonstrou que o sistema penal opera seletivamente. A novidade introduzida pela racionalidade gerencial e atuarial é a possibilidade de essa seletividade adquirir uma aparência matemática.
Desigualdades históricas podem converter-se em correlações; correlações podem transformar-se em fatores de risco; fatores de risco podem orientar estratégias de intervenção. O que inicialmente era resultado de determinada configuração social e institucional pode retornar ao sistema como justificativa técnica para reproduzi-la. A desigualdade, nesse sentido, corre o risco de ser administrada como se fosse apenas uma distribuição estatística de probabilidades.
É também por essa via que a governança por números pode contribuir para intensificar a violência produzida pelo próprio sistema penal. Quanto mais o desempenho institucional for avaliado segundo metas de produtividade, eficiência operacional ou redução rápida de determinados indicadores, maior será a pressão para produzir resultados mensuráveis.
Entretanto, direitos, garantias e cautelas procedimentais não se deixam traduzir facilmente em índices de produtividade. A lógica da eficiência pode, assim, entrar em tensão com a temporalidade própria das garantias, da investigação cuidadosa, do contraditório e da individualização.
Isso não significa defender uma política pública sem dados. Seria precisamente o contrário. Uma política criminal democrática necessita de mais informações, dados de melhor qualidade e maior transparência sobre sua produção. A crítica deve dirigir-se não aos números em si, mas à naturalização de seu poder. É necessário perguntar quem define os indicadores, quais categorias os compõem, quais fenômenos permanecem fora deles, quais comportamentos institucionais estimulam e quais finalidades políticas passam a orientar a ação institucional.
A lição que pode ser extraída da criminologia comparada é particularmente importante: não basta comparar números; é necessário comparar os processos que produzem os números. Não basta perguntar qual país prende mais, qual Estado reduz mais rapidamente determinado índice ou qual polícia produz melhores resultados. É preciso compreender como cada sociedade define o crime, registra ocorrências, distribui recursos, seleciona populações e constrói suas prioridades de controle. Como observa Van Swaaningen, práticas e políticas somente podem ser compreendidas quando reinseridas em seus contextos jurídicos, sociais e culturais (VAN SWAANINGEN, 2011).
Talvez seja essa uma das questões centrais da política criminal contemporânea. Durante muito tempo perguntamos se determinada política era justa, legítima ou compatível com direitos fundamentais. Cresce agora a tendência de perguntar se ela funciona, se alcança metas e se melhora indicadores. A primeira série de perguntas é normativa; a segunda parece apenas técnica. Mas a escolha do que será considerado resultado, de quem será considerado risco e de qual custo será admitido para alcançar determinada meta continua sendo profundamente política.
O problema começa quando essa dimensão política desaparece atrás da planilha. Quando a eficiência substitui a discussão sobre finalidades; quando a probabilidade substitui o sujeito; quando a posição no ranking se transforma em critério de legitimidade. Nesse momento, os números já não são apenas uma forma de representar a realidade. Passam a participar ativamente de sua produção.
Assim, diante de uma política criminal celebrada por seus bons indicadores, a pergunta crítica não deve ser apenas “que números essa política produziu?”, mas uma anterior e mais incômoda: que realidade precisou ser produzida para que esses números pudessem ser apresentados como bons?

Nota do Autor | Dr. Marcelo Oliveira de Moura
Este texto resulta da reelaboração de reflexões anteriormente desenvolvidas pelo autor nos trabalhos: “O fim do Estado-Jurisdição: uma análise da transposição dos câmbios gerenciais à atividade jurisdicional, Os números da Justiça e o “eficientismo”: desafios para os atores jurídicos e O que o caso da juíza demitida no RS pode nos ensinar sobre produtividade”, articuladas aos estudos e materiais preparados para a disciplina de Criminologia Comparada da Pós-Graduação em Criminologia e Cibercrime, do Instituto Veritas. Na elaboração desta versão foi utilizada ferramenta de inteligência artificial generativa — ChatGPT, da OpenAI — como apoio à organização, revisão e organização textual.
O autor revisou e validou integralmente o conteúdo, assumindo responsabilidade por sua versão final. A ferramenta de IA não foi utilizada como fonte bibliográfica, e todas as referências citadas foram objeto de conferência pelo autor.
Referências
BRANDARIZ GARCÍA, José Ángel. La difusión de lógicas actuariales y gerenciales en las políticas punitivas. InDret: Revista para el Análisis del Derecho, n. 2, 2014.
BRANDARIZ GARCÍA, José Ángel. Gerencialismo y políticas penales. Revista Eletrônica Direito e Sociedade – REDES, Canoas, v. 3, n. 1, p. 109-138, 2015.
DARDOT, Pierre. Julgamento judicial posto à prova da governança pelos números. Revista de Filosofia Aurora, Curitiba, v. 37, e202532657, 2025.
DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.
GARLAND, David. ‘Governmentality’ and the problem of crime: Foucault, criminology, sociology. Theoretical Criminology, v. 1, n. 2, p. 173-214, 1997.
GARLAND, David. Disciplining criminology? Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 114-125, jul./dez. 2009.
MOURA, Marcelo Oliveira de. A juíza demitida no RS: produtividade, eficiência e o funcionamento do Poder Judiciário. Análise, 15 out. 2025. Disponível em: https://analise.com/opiniao/a-juiza-demitida-no-rs-produtividade-eficiencia-e-o-funcionamento-do-poder-judiciario. Acesso em: 4 out. 2026.
MOURA, Marcelo Oliveira de. Criminologia Comparada: aulas 1 e 2. Material didático. Instituto Veritas, 2026.
MOURA, Marcelo Oliveira de. Os números da justiça e o “eficientismo”: desafios para atores jurídicos. IARGS, 2025. Disponível em: https://www.iargs.com.br/os-numeros-da-justica-e-o-eficientismo-desafios-para-atores-juridicos/. Acesso em: 15 ago. 2025.
MOURA, Marcelo Oliveira de; AGUIAR, Daiane Aguiar de. O fim do Estado-Jurisdição: uma análise da transposição dos câmbios gerenciais à atividade jurisdicional. In: Estado & Constituição: o ‘fim’ do Estado de Direito. São Paulo: Tirant, 2018. p. 105-116.
VAN SWAANINGEN, René. Critical cosmopolitanism and global criminology. In: NELKEN, David (ed.). Comparative Criminal Justice and Globalization. Aldershot: Ashgate, 2011. p. 125-144.